Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.
A cessão de direitos é um instrumento legal utilizado para transmitir os direitos sobre um bem para outra pessoa. Na prática do mercado imobiliário, o proprietário de um imóvel, denominado cedente, transfere os direitos de posse da propriedade para um comprador, denominado cessionário.
Em regra, os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta trazem uma cláusula prevendo que caso o adquirente venha ceder seus direitos de compromissário-comprador para outra pessoa, pagará à vendedora uma taxa de cessão, cujo percentual varia entre 2% a até 5% do preço de compra do imóvel.
É possível tal cobrança, pois a constituição de direito real de garantia sobre bens imóveis, por ato inter vivos, é uma das hipóteses de incidência do ITBI. ... Não é possível exigir ITBI sobre direitos reais de garantia sobre imóveis.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico inter vivos oneroso ou gratuito, pelo qual o herdeiro cede sua quota hereditária na universalidade da herança deixada pelo de cujus, de forma total ou parcial, sub-rogando-se o cessionário nos direitos do cedente, substituindo-o na sucessão a que este tinha direito.
No caso de transmissão "causa mortis" os contribuintes são os herdeiros e legatários. Na doação, os contribuintes são os donatários, quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliados neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado.
Não há taxa. Pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos realizados por via judicial ou administrativa, através da Declaração de ITCMD, nas demais hipóteses previstas no artigo 6º da lei na redação da lei
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a. o doador tiver domicílio no Estado; b. o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.