Para o ramo do Direito Civil, o contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional. Com relação as suas espécies temos: 1) Cessão de crédito convencional: procede de um acordo, entre o cedente e o cessionário.
O cedente deve ser pessoa capaz, legitimada a praticar atos de alienação e titular do crédito que irá dispor e o cessionário deve reunir condições de tomar o lugar do cedente e ser pessoa no gozo da capacidade plena. Entretanto, há créditos que, de acordo com determinados critérios, não podem ser cedidos.
É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal. ... As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional. ... Cessão de crédito voluntária: é a pactuada livremente entre cedente e cessionário.