A servidão administrativa é uma intervenção - branda ou restritiva - do Estado na propriedade de natureza real que tem por finalidade atender o interesse público na utilização conjunta de bens imóveis.
Segurança e preservação. Faixa de servidão é uma faixa de terra que acompanha o percurso de um duto ou linha de transmissão. Por determinações legais, essa faixa deve ter a largura de 20 metros, alinhada pelo centro do duto, e deve ser mantida livre de construções e culturas de grande porte e/ou perenes.
As servidões prediais apresentam algumas características básicas: A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O serviente sofre um gravame em beneficio do dominante. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele independente da pessoa do proprietário.
A servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. A servidão deve ser constituída de modo expresso pelos proprietários, ou por testamento, e registrada no Cartório de Imóveis.
3 Características É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.
Conceito. É o direito do proprietário de um imóvel (denominado prédio dominante) de usar ou fruir parte de outro imóvel pertencente a sujeito diverso (denominado prédio serviente).
É possível sim a instituição de Servidão pela sistemática Judicial, seguindo-se o procedimento da Desapropriação, com fundamento legal no Art. 40, do Decreto Lei Nº. 3.
As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada
Intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que retira e restringe compulsoriamente direito dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares em virtude do atendimento aos interesses da comunidade.
A intervenção do Estado no domínio econômico, nada mais é do que todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tenha por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área, visando assim, o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.
O Estado poderá desapropriar do bem particular, amparado pelo Estatuto da Cidade. ... Como já citado, há três casos na Constituição de desapropriações especiais, o terceiro caso está previsto no artigo 243, no qual haverá a desapropriação sem a indenização do proprietário.
A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de forma restritiva ou supressiva. São modalidades de intervenção restritivas: a Servidão Administrativa, a Requisição, a Ocupação Temporária, as Limitações Administrativas e o Tombamento. A desapropriação é a forma supressiva de intervenção.
Na desapropriação, ocorre transferência da propriedade privada para o patrimônio do Estado, mediante pagamento de indenização prévia; na requisição, nem sempre ocorre transferência de propriedade para o Estado (pode haver utilização temporária do bem), e o pagamento da indenização é posterior.
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
Como pontuado anteriormente, na desapropriação direta, é preciso obedecer a fase declaratória e a fase expropriatória, observando a concordância ou não do expropriado quanto ao valor da indenização. ... A principal diferença entre desapropriação direta e indireta é a regularidade do procedimento.
Conforme o dito acima, a desapropriação indireta vai ser consumada somente quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público, ocasionando a transferência efetiva da propriedade, portanto cabe ao prejudicado a proteção possessória no momento que antecede a desapropriação, seja através da manutenção de ...
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.
É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta (A) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.