A ideia de direito positivo significa que as normas jurídicas são criadas de um modo específico, em detrimento de outros. De modo genérico, podemos reconhecer três modos pelos quais uma norma é criada: revelação, costume ou positivação.
Sustentou Kelsen que a justiça é valor constituído por uma norma jurídica que serve como esquema de interpretação de conduta: é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será injusta a que a contrariar.
Ao tratar de justiça, de saída Kelsen defende a inexistência de um valor absoluto do justo, sustentando o seu posicionamento sobre dois argumentos. Assim, o direito positivo vale enquanto tal, ou seja, retira a sua validade da objetividade, da norma posta. ...
A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos. Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais", e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).
Logo, inexiste uma ordem social absolutamente justa, mas apenas pode existir uma ordem social relativamente justa. Vale a pena frisar que a inexistência de valores absolutos não significa que um certo número de indivíduos não possa concordar em seus juízos de valor. Isto é possível.
Em sua reflexão jurídica, Bobbio, assim como Hans Kelsen, visa a entender o fenômeno jurídico por meio de um método científico capaz de isolar o objeto do direito das questões filosóficas ou ideológicas. Para tanto, adota a norma jurídica como objeto de investigação.
Categóricas são aquelas normas que determinam algo a ser cumprido independente de qualquer condicional. P. Ex: A administração pública deve ser exercida atendendo à moralidade. Na prescrição estabelecida dessa forma, a norma diz que isso deve ocorrer e não impõe condição para que seja seguida.