Segundo a lei brasileira, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 26 CP).
Comprovada a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável para os efeitos legais. ... D A imputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar por doença mental, imaturidade natural ou embriaguez do agente.
Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação. ... No caso da semi-imputabilidade, é a condenação com redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP).
Por desenvolvimento mental incompleto, entende-se a ausência de maturidade psicológica para compreender as disposições da vida em sociedade, enquanto o desenvolvimento mental retardado implica prejuízos ao coeficiente intelectual do sujeito.
Entendem-se por perturbações mentais e comportamentais condições clini- camente significativas caracterizadas por alterações do modo de pensar e do humor (emoções) ou por comportamentos associados com a angústia pessoal e/ou deterioração do funcionamento.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.