A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Em regra, ela é arguida como preliminar da contestação.
Em poucas palavras, o momento oportuno para arguir toda a matéria de defesa é a contestação, sob pena de preclusão. ... Todas as demais possíveis alegações devem ser arguidas no mesmo ato, qual seja, a contestação.
Portanto, quando estivermos diante de agente ou viajante comercial, a competência será do foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial a qual o empregado esteja subordinado e, na falta, aquela em que o empregado tenha domicílio.
O empregado admitido como agente ou viajante comercial que venha a se tornar Gerente Regional de Vendas da empresa e passe a operar em localidade distinta daquela onde se situa a filial à qual se subordina, ainda assim deve ajuizar a ação trabalhista na localidade de situação da filial.
Em aplicação aos artigos 651, parágrafo segundo, da CLT, bem como 88 do CPC, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho Brasileira para julgar a lide decorrente de contrato de trabalho entre brasileiro contratado para trabalhar no exterior e empresa estrangeira, sem domicílio no Brasil, respeitando, dessarte, a ...
Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
Todas as leis e normas que abrangem o processo trabalhista estão estabelecidos entre os artigos 763 e 836 da CLT, e todo esse processo é organizado e julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista.
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
A Justiça do Trabalho tem sua competência prevista no artigo 114 da Constituição Federal. Assim, o TRT da 3ª Região a define como “o órgão do Poder Judiciário que tem o objetivo de solucionar e julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores”.