Como se extrai da função fundamentadora, o bem jurídico é o objeto de tutela do Direito penal, consequentemente é sob esse que se funda o injusto, em que nele se firma para a realização da repressão que se encerra na imposição de pena.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Como decorrência da coletivização dos litígios em âmbito penal e do descompasso com a tutela processual, exsurge uma nova área do conhecimento, denominada Direito Processual Penal Coletivo, instrumento do qual se vale o Estado para a imposição de sanção penal ao autor do fato delituoso que viola bens jurídico-penais ...
Verifica-se as claras diferenças, enquanto o Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é ...