Inversão do ônus da prova Essa inversão pode se dar por força de disposição legal que excepcione a distribuição estática (ope legis), por convenção das partes, ou, ainda, por decisão judicial (ope judicis).
Incide a regra geral de quem alega deve provar. As partes devem comprovar as suas próprias alegações. É a regra imposta desde o Direito Romano, conforme a máxima “semper onus probandi ei incubit qui di- cit”, ou seja: o ônus da prova sempre incumbe a quem alega13.
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
52. Quanto às provas, é correto afirmar: (A) Caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, somente se requeridas pela parte, em obediência ao princípio dispositivo.
PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo. HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.