“Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Entende-se por cessão de direitos hereditários a transmissão de todo ou parte do quinhão hereditário que compete, após a abertura da sucessão, ao herdeiro legítimo ou testamentário. É feito por ato inter vivos, gratuita ou onerosamente, ao co-herdeiro, que possui o direito de preferência, ou a terceiro interessado.
Para transferir a parte da herança, também chamada de quinhão hereditário, é preciso confeccionar um instrumento denominado cessão de direitos hereditários. A cessão de direitos hereditários só pode ser feita por escritura pública[3]. Assim, não é válido[4] o negócio se feito por contrato particular.
Como bem imóvel, para alienar ou gravar o direito ao recebimento de herança, por transmissão onerosa ou gratuita (renúncia traslativa incluída), a anuência do cônjuge é necessária, sendo dispensável apenas em caso de regime de separação absoluta (cf. art. 1647, I do CC).
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU. ... 73, §1º, I e § 2º do CPC/15, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens e quando inexistir composse ou ato por ambos praticado.
A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus.