Para fazer o cálculo é preciso dividir o valor do salário por 30 (conforme artigo 64 da CLT). Como o empregado trabalhou até o dia 17, será feito o seguinte cálculo: salário por dia: 1.
Ele é calculado através da multiplicação do número de dias trabalhado no mês da rescisão, pelo seu salário diário. O salário diário é calculado dividindo-se o salário bruto por 30.
Para saber o valor, basta dividir o salário por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados. Para ilustrar os cálculos, utilizaremos um salário médio de R$ 1.
Existe um limite para desconto de empréstimo ou financiamento que é de 30% das verbas rescisórias. No caso de desconto de dívidas com cartões de crédito é limite é de 35% das verbas rescisórias.
VALIDADE. Da interpretação do artigo 477 , § 5º , da CLT , extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador.
Se ele for realizado, é proibido fazer o desconto do vale-transporte na rescisão, porque o profissional comparecerá à empresa por mais 30 dias. Por outro lado, se não houver o cumprimento desse período, o desconto pode ser realizado.
as faltas devem ser descontadas no pagamento referente ao próprio mês em que houve as faltas, não em rescisão. Há uma tabela de faltas que reduz o direito à férias, porém com 5 faltas nada muda, essas faltas não terão nenhuma influência na rescisão.
Quando há menos de 5 faltas injustificadas, o empregado tem direito a 30 dias de férias. Esse período diminui conforme aumenta a quantidade de faltas no mesmo ano.
30 dias
Contudo, a jurisprudência e a doutrina fixam um período de, em regra, 30 dias consecutivos de faltas injustificadas para que seja configurado o abandono de emprego e, com isto, a empresa possa demitir com justa causa o trabalhador. A regra dos “30 dias” é aplicada na maioria das vezes, mas há exceções.
A falta injustificada acontece quando o colaborador não comparece para cumprir sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei. Ou seja, o colaborador não tem como comprovar com um documento o motivo de sua ausência.
O que diz a legislação A lei número 605/49 diz que as faltas injustificadas e os atrasos poderão ser descontados do salário do empregado. Mas nem todo o atraso é passível de advertência. Segundo o artigo 58 da CLT, não caberá punição nos casos em que o atraso não ultrapassar 5 minutos.
No segundo atraso ou falta, o funcionário deverá receber uma advertência escrita, constando o dia, data e hora do atraso. Uma cópia deve ser entregue ao mesmo e outra, arquivada. Deve ser assinada pelo funcionário e duas testemunhas.
Conclusão: O empregado que falta corriqueiramente ao serviço e não apresenta justifica legal (atestado, falecimento, casamento etc.) ou aquele que corriqueiramente chega atrasado para trabalhar e/ou sai antes do final da sua jornada de trabalho poderá ser demitido por justa causa por desídia.
Diversos são os motivos que fazem com que um colaborador leve uma advertência no trabalho. Os mais comuns são por usar o celular ou as redes sociais durante o horário de serviço, atrasos ou faltas não justificadas, roupas inadequadas, baixo rendimento, desleixo e insubordinação.
Não há nenhum meio legal que obrigue o trabalhador a assinar uma advertência. Em muitos casos, inclusive, a recusa se dá pela não concordância com a aplicação, com a alegação de inocência sobre aquele fato. Nesse caso, o empregador pode pedir para que duas testemunhas que viram a recusa assinem no lugar da pessoa.
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