Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
(1) O art. 48 do CPP aponta, então, para a a indivisibilidade da ação penal. Ou seja, iniciado o processo contra um, todos os demais autores deverão integrar o polo passivo da ação. Isto não significa, contudo, que a pena cominada não será individualizadas, mas que todos serão levados a julgamento e um não se aproveitará da ausência de queixa contra ele em detrimento dos demais. Isto vale, por exemplo, para casos em que a autoria de um é desconhecida à época da denúncia, fato que ensejará, posteriormente, a sua integração processo, ou para casos de perdão, como se observará a seguir.
§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
(1) Como visto, então, no art. 31 do CPP, o ofendido poderá ser representado pelo cônjuge ou companheiro, pelo ascendente, pelo descendente e pelo irmão. O art. 36 do CPP, desse modo, estabelece a ordem de priorização no caso de mais de um qualificado para a representação exercer o direito de queixa. Essa ordem deverá, seguir, assim, também a ordem de disposição do art. 31, conforme a proximidade de parentesco.
(2) A parte final do artigo, no entanto, dispõe que, feita a queixa e iniciada a ação penal, quaisquer dos qualificados poderão prosseguir na ação, no caso de desistência do querelante.
(2) O art. 26 do CPP, portanto, dispõe, acerca do procedimento da ação penal para essas infrações tipificadas como contravenções penais. E diferentemente das ações penais que exijam a denúncia do Ministério Pública, nesse caos, enfim, a ação será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
(1) Uma vez feito o pedido de abertura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir. Isto implica, por exemplo, na regra do art. 25 do CPP, sobre a retratação à representação após a denúncia. E é coerente , um vez que gera efeitos também para o acusado, ainda que o STF entenda que a ação penal em curso não gera antecedente criminal.
(2) A mesma redação é disposta no art. 102 do Código Penal.
Inércia do MP e ação penal privada subsidiária: Promotor que, de posse de inquérito de indiciado preso, excede o prazo do artigo 48 do CPP, sem requerer diligência ou oferecer denúncia. Cabimento, nessa hipótese, da ação penal privada subsidiária (RHC 19091, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Assis Toledo. Data da decisão 26.8.92, DJU 14.9.92, p.14.980).
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O número (91) 98115-9181 Disque Denúncia é o WhatsApp oficial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Segup) e o único que garante o sigilo e anonimato do cidadão que contribui para as investigações, garantindo também a segurança do denunciante.
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
(1) É interessante observar que, ainda que a maioridade penal e a maioridade civil brasileira sejam de 18 anos, o CPP ainda traz a possibilidade de representação legal na ação penal para aqueles que sejam menores de 21, mas maiores de 18 anos. A redação, na verdade, é um reflexo da anterior maioridade civil, de 21 anos, cuja alteração se deu m 2002, com a publicação do novo Código Civil.
Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”).
O arquivamento do inquérito não impossibilita a ação privada subsidiária: No passado já se discutiu se o requerimento de arquivamento (na redação original do artigo 28, o promotor requeria o arquivamento ao juiz) equivalia à não propositura da ação penal no prazo legal para os efeitos do artigo 29. Venceu a tese de que, em face de pedido de arquivamento, deferido pelo juiz, não cabe ação penal privada subsidiária. É o entendimento atual, com o arquivamento ordenado pelo promotor, não há direito à propositura de ação penal subsidiária. Não convence, entretanto, e pelas seguintes razões: 1 – O princípio da legalidade, também chamado de princípio da obrigatoriedade ou da inevitabilidade da ação, tem por causa o interesse da coletividade na atuação do direito penal. Dele resulta que o órgão encarregado da promoção da ação penal não possui faculdades discricionárias. Havendo indícios suficientes da prática de crime e de autoria, o Ministério Público tem a obrigação de promover a ação penal. A obrigação persecutória do Estado deriva, de forma expressa, do artigo 24 do Código de Processo Penal: nos crimes de ação pública, esta será promovida… O arquivamento do inquérito, mesmo havendo indícios de crime e autoria, configura infração à lei, e não uso de poder discricionário, remediável por meio da intervenção judicial com o recebimento da queixa subsidiária. 2 – A propositura da ação penal não constitui ato discricionário. É ato condicionado a requisitos legais preestabelecidos. O MP não possui o poder de escolher entre denunciar ou não, se presentes os requisitos do dever de denunciar. Ao examinar seus pressupostos e receber queixa subsidiária, o judiciário está, por via transversa, revendo e cassando ato ilegal do MP. Nenhum ato que viola a lei foge à apreciação judiciária. Se até ato de ministro de Estado e do Presidente da República é submissível à apreciação do Poder Judiciário, quanto à legalidade e à constitucionalidade, por que razão ato/omissão ilegal do MP não poderia ser revisto? Ao receber queixa subsidiária, havendo inquérito arquivado e estando presentes indícios de delito e autoria, o Poder Judiciário não está revendo ato discricionário, mas sim realizando controle de legalidade de ato. A hipótese de definitividade do arquivamento do inquérito pelo MP atribui, nos dizeres de Raymundo Cortizo Sobrinho, jurisdição a um órgão que não possui atribuição judicante, o que não se coaduna com o espírito constitucional da repartição dos poderes. O MP não possui poder jurisdicional para decidir em definitivo sobre aplicação da lei. A lesão de direito pode ser sempre analisada pelo órgão constitucionalmente competente, o Poder Judiciário (Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública no arquivamento de inquérito policial. Jus.com.br, 2004). 3 – O artigo 29 do CPP admite a ação privada se a pública não for intentada no prazo legal. Esse dispositivo não esclarece qual o motivo da não interposição da ação no prazo, logo pouco importa que tenha havido arquivamento do inquérito. Se a ação não foi intentada no prazo legal, cabível é a ação privada. A lei não diz se não for providenciado no arquivamento no prazo legal, caberá a ação privada. Diz apenas que cabe a queixa subsidiária se a ação pública não for proposta no prazo legal. Se o MP providencia no arquivamento, não está proposta a ação no prazo da lei. O entendimento tradicional empresta à lei palavras que ela não dispõe. Elabora uma interpretação extensiva. A lei estaria dizendo menos do que queria, e com extensão se obtém um resultado final interpretativo mais amplo do que o sentido expresso da lei. Ocorre que essa extensão não está autorizada, pois viola lei federal e a Constituição Federal. O arquivamento de investigações, quando presentes indícios de autoria, viola o artigo 24 do CPP. Viola, também, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4 – O princípio acusatório, conforme Ferrajoli, citado por Márcio Adriano Anselmo no artigo Reflexões sobre a (in)ação penal e a ação subsidiária, CONJUR, 2019, não implica exclusividade da ação penal. O princípio acusatório significa tão somente que alguém deve promover a acusação no processo penal. Segundo o artigo 129, inciso I da CF, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública. A ação penal pública é privativa do MP. A privada não o é. A ação subsidiária é privada. A ação privada subsidiária constitui direito fundamental e cláusula pétrea (artigo 5º, inciso LIX da CF).
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
(3) O artigo, no entanto, sofreu alterações com a chamada Lei do Pacote Anticrimes (Lei 13.964/2019). A partir de agora, portanto, antes de ser encaminhado ao juiz competente, o pedido de arquivamento será homologado por instância de revisão ministerial.
A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa.
O caráter condicional da Ação Penal Pública Condicionada se dá pelo fato do Ministério Público só poder oferecer a denúncia se determinada ação acontecer, procedibilidade. No caso, são duas possibilidades: representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.
Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento. Todavia, caso você não possa comparecer no horário e data marcada, oriento a ligar ou comparecer na Delegacia informada e informar a situação excepcional.