A citação por edital é um procedimento utilizado quando não é possível localizar a parte contrária para ser notificada de um processo judicial. Nesses casos, a citação é realizada por meio de publicação em jornais oficiais ou de grande circulação.
[12] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Para garantir que a citação seja feita dentro do prazo estabelecido, é fundamental que o oficial de justiça realize todas as diligências necessárias para localizar a pessoa a ser citada. Caso a citação não seja realizada dentro do prazo, isso pode acarretar em consequências negativas para o processo, como a suspensão ou até mesmo o arquivamento do mesmo.
[10] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
A citação por hora certa, conforme lesiona ARRUDA[22], pode ser classificada como citação ficta ou presumida, ou seja, realizada de forma não pessoal, um vez que presumindo-se que o réu obteve ciência do que constava no mandado. Conforme dispõe o artigo 252, do Código de Processo Civil de 2015, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontra-lo, deverá, intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, e caso seja infrutífera a citação, dará como efetivada, informando as razões.
Além disso, é importante ressaltar que a citação por edital é considerada uma forma de citação ficta, ou seja, presume-se que a parte tenha tomado conhecimento do processo a partir da publicação no jornal. Portanto, é essencial que as partes acompanhem atentamente os prazos estabelecidos.
Corregedoria-Geral da União, MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, p. 334-335, ano 2021, Disponível em: [https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64869/6/Manual_PAD_2021_1.pdf]. Acesso em 13.12.2021;
[18] Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm]. Acesso em 11.12.2021.
Código de Processo Civil de 2015, previa no artigo 246, em seus incisos, um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital; e por último, meio eletrônico. Com o advento da Lei nº 14.195, de 2021[18], fora modificado a ordem, estando dispostos a partir do parágrafo primeiro – A, porém, ainda são seis modalidades de citação, conforme vamos discorrer a seguir.
[8] Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 – Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/historicos/dim/DIM0737.htm]. Acesso em: 14.01.2022.
No entanto, é importante ressaltar que a implementação da citação eletrônica deve ser realizada com cuidado e planejamento. É preciso garantir que todas as partes envolvidas no processo tenham acesso à tecnologia e aos recursos necessários para receber as comunicações eletrônicas.
É importante ressaltar que esse prazo é contado em dias úteis, ou seja, não inclui sábados, domingos e feriados. Além disso, existem algumas situações específicas em que o prazo para a citação pode ser reduzido ou estendido, como nos casos de processos urgentes ou quando a parte ré se encontra em local de difícil acesso.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada.
A citação por meio eletrônico, conforme afirma ARRUDA[25], é mais uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil, porém, destaca-se que a citação por meio eletrônico não é nenhuma novidade na legislação brasileira, haja visto que a citação por meio eletrônico, encontra previsão no artigo 9° da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, esta, que criou e regulamentou o processo eletrônico. Neste artigo, é disposto que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Portanto, ao contar o prazo da citação por edital, é imprescindível ter conhecimento das normas aplicáveis e contar com profissionais qualificados que possam auxiliar nesse procedimento.
Portanto, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015[17], verifica-se uma flexibilização tocante ao assunto, uma vez que, como regra geral, a citação ainda é necessário para promover validade à demanda, porém, com ressalvas, haja visto que o mesmo código oferecer meios de afastar a nulidade pela falta desta, seja pelo comparecimento espontâneo do réu, ou pela nomeação de um curador especial ao réu revel, conforme inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim como BARBOSA MOREIRA (1997, p. 27), que afirma: “A citação inicial do réu é requisito de validade de qualquer processo; não apenas de conhecimentos, alias, mas também, de execução ou cautelar.”
Antes do Advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021[29], o Código de Processual Civil de 2015[30], apresentava o rol referente aos meios de citação, em seu artigo 246. O qual, deveria ser seguido a ordem dos incisos para efetuar a citação, sendo eles: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretária, caso o réu comparecesse num cartório; por edital; e por último, caso todas as hipóteses anteriores fossem infrutíferas, por meio eletrônico. Ou seja, antes de propor a citação por oficial de justiça, o operador de direito, deveria demonstrar o motivo pela qual, não está se utilizando da citação pelo correio, sob pena de indeferimento.
Utilizando as técnicas e ferramentas adequadas, é possível contar o prazo da citação por edital de maneira rápida e eficiente. É fundamental estar atento às particularidades de cada caso e seguir as orientações legais para não incorrer em erros que possam comprometer todo o processo.
Conforme supra exposto, JÚNIOR (2019, p. 119) entende que a falta da citação, impede a realização da prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. Logo, é nulo, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa, conforme dispõe o artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Este, ainda afirma que não apenas a ausência da citação dá lugar à nulidade do processo, mas também a citação irregular, haja visto que não observa os requisitos e solenidades estabelecidos em Lei, logo, irá igualmente anular o processo.
DIREITONET, Citação e intimação (Processo Civil) – Novo CPC (Lei nº 13.105/15), Disponível em: [https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/318/Citacao-e-intimacao-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15]. Acesso em 13.12.2021;
Tocante a citação através de mandado, realizado por oficial de justiça, GORERI[21] dispõe será feita, conforme dispõe o artigo 249, nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em Lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio. Assim sendo, nos artigos seguintes, é apresentado os requisitos para ser efetuado a citação, tal como: A devida qualificação do autor; A finalidade da citação; Qual sansão implicará, caso haja o descumprimento da ordem; Cópia da petição inicial e assinatura do escrivão ou chefe da secretaria. Dentro dessa modalidade, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, sendo seus requisitos dispostos nos artigos 260 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”
Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam dos direitos materiais, enquanto isso, os prazos processuais são o período definido de tempo para a prática válida de determinado ato processual.
Sim, recurso ao JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações - dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento (ou da publicação do edital) da Notificação da Penalidade, conforme diz o Art. 10, IV, da Resolução 404 do CONTRAN. O prazo para o recurso é o mesmo prazo para o pagamento da multa.
15 dias
Todo cidadão que receber uma multa de trânsito tem o direito de recorrer. Os recursos são válidos desde que o condutor apresente justificativa para a infração ou nos casos em que a multa é indevida.
Para isso, é preciso preencher um formulário próprio disponibilizado pelo DETRAN e o prazo para fazê-lo é o mesmo estabelecido para envio da Defesa Prévia. O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) da autoridade de trânsito que realizou a autuação corresponde à defesa enviada em 1ª instância.
Recurso passo a passo