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Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Crime Econômico é uma categoria da dogmática jurídica, objeto de estudo do Direito Penal Econômico, devendo sua conceituação ser atrelada fundamentalmente à determinação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; ... O sujeito ativo é o fornecedor e os bens jurídicos tutelados são fundamentalmente as relações de consumo.
Elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo são: Sujeito Ativo – é o fornecedor; Sujeito Passivo – principal, a coletividade, secundário, o consumidor; Objeto Material – é o produto.
Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo.
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado.
Sim, publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa. A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui.
É abusiva a publicidade que, inteira ou parcialmente, induza o consumidor em erro a respeito da natureza, características, origem, qualidade, quantidade, propriedades ou preço do produto ou do serviço. ... A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou do serviço.
O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. ... Assim, a enganosidade, essencialmente, pode se dar por ação ou omissão de induzir o consumidor a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço.
A proteção contra a publicidade abusiva está prevista no inciso IV, do art. 6º, do CDC. Veja-se: ... IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.
As práticas comerciais abusivas são práticas cometidas em violação aos princípios da probidade e da boa-fé no decorrer de um contrato estabelecidas no art. 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
CDC - Lei nº 8.
O consumidor que se sentir enganado ao comprar um produto ou contratar um serviço tem direito a reclamar. Pode até processar criminalmente o vendedor, desde que consiga comprovar que houve má-fé.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quando acionar o Código de Defesa do Consumidor? O Consumidor pode recorrer ao CDC sempre que se sentir lesado diante alguma situação. Por exemplo, caso seja feita uma cobrança indevida em seu nome.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.