Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em ordinário e extraordinário. Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
Considera-se Fato Jurídico (lato sensu) todo e qualquer acontecimento da vida que seja relevante para o mundo do Direito. Dentro desse gênero, encontramos duas espécies: o Fato Jurídico (stricto sensu) e o Ato Jurídico (lato sensu).
Conceito de Fato Jurídico Natural (em sentido estrito) Naturais ou stricto sensu, são os fatos que não decorrem de uma ação intencionalmente humana, isso quer dizer que, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem.
Em regra, para que possa haver a caracterização do ato ilícito e por conseguinte gere indenização, é necessário que estejam presentes quatro elementos, sendo eles a conduta, seja de forma ativa (ação) ou negativa (omissão), a culpa, a violação do direito de outrem e o dano.
"Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Vale registra que Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica a responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito com os artigos 188, 929 e 930 do Código Civil. ... Para a responsabilidade estatal, bastam, assim, o dano indenizável, o ato ou omissão estatal (lícito ou ilícito) e o nexo de causalidade.