Trata-se da resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs um recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
Os Embargos Declaratórios Prequestionadores se prestam a suprir uma omissão do tribunal “a quo”, que deveria ter se pronunciado expressamente sobre uma questão federal ou constitucional violada, e não o fez. ... Se o tribunal, devendo se manifestar expressamente, não o faz, o acórdão recorrido contém omissão.
Assim, em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida e é o primeiro passo na caminhada rumo ao STJ e STJ, já que “ sem ele a marcha do recurso fica interrompida” nas palavras de MONTEIRO.
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
- O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. Precedentes do STJ. - A preclusão, impede que se discute alegada falta de procuração, após o julgamento do recurso especial.
De acordo com o art. 1015 do NCPC, em seus incisos podemos observar as situações cabíveis ao agravo de instrumento. Assim, o agravo de instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente. Será o agravo dirigido ao Presidente do Tribunal.
Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".