Por exemplo, se o crime foi cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". São também motivos para qualificação do homicídio o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
A explicação é mais simples do que parece. O homicídio será considerado como “privilegiado” se os motivos que levaram a pessoa a praticá-lo forem relevantes, o que afasta as qualificadores relacionadas aos motivos (qualificados) que impulsionaram o agente a delinquir.
Não se admite tentativa sobre o resultado agravador nos crimes preterdolosos. Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa.
O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti- la na culpa imprópria.
DOLO DIRETO (ou determinado): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
No dolo direto, o criminoso quer cometer o crime. Na culpa (ou 'culpa inconsciente'), o criminoso não quer cometer o crime e tampouco prevê tal possibilidade de cometê-lo (embora ele fosse previsível para uma pessoa normal), mas acaba cometendo tal crime porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Engano; fraude. 3. [ Direito ] Intenção ou vontade consciente de cometer acto ilícito ou de violar a lei.
A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo.
Não há, assim, no dolo eventual, a real vontade de produzir o resultado, o que o torna incompatível com o conceito dado pelo nosso Código Penal à tentativa (art. 14, II, CP).
No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso. ... O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra.
Configura-se culpa consciente, por exemplo, quando o agente ultrapassa um veículo em uma estrada e, verificando que na direção contrária vem outro veículo, acredita que, caso acelere, consiga ultrapassar o primeiro veículo sem chocar-se contra o segundo, o que não ocorre, gerando o resultado lesivo ofensa à integridade ...
No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo”.
A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
c) Quando o agente pratica uma conduta, da qual advém um resultado mais gravoso que o pretendido, sendo este previsível, será responsabilizado penalmente por ambos os resultados, ainda que não tenha assumido o risco de sua produção.
O tipo culposo, assim como o doloso, individualiza uma conduta. A diferença entre ambas reside no fato de ser o primeiro individualizado, não pela finalidade da conduta, mas porque na forma em que se obtém essa finalidade há a violação de um dever de cuidado.
- Teoria do Assentimento (Consentimento) - Para essa teoria existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta. Assim, há dolo mesmo que o agente não queira o resultado, desde que assuma o risco (não se importe) desta acontecer.