Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. ... Os delitos têm significação própria e não se confundem.
A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do CP. Segundo o legislador, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" é crime.
A regra é que se alguém quer se omitir e deixar que a vítima continue sofrendo os danos do crime, a lei penal não tem poderes para punir o omisso. Nosso Código Penal diz que a omissão só passa a ser relevante, e por isso punível, quando a pessoa devia e podia agir.
Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
RACISMO: Previsto na Lei nº 7.
A fim de entender e diferenciar, a Injúria racial está definida pelo artigo 140, §3º do Código Penal, enquanto o racismo está previsto na Lei n° 7.
RACISMO: Previsto na Lei nº 7.
“§ 1º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.” A Constituição de 1969 manteve o texto da anterior, acrescentando somente que não seria tolerada a propaganda de preconceito de religião.
A discriminação consiste numa ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.