A teoria da separação dos poderes de Montesquieu tem por poderes: o poder legislativo, poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daqueles que dependem do direito civil. ... Judiciário não é poder, na teoria de Montesquieu, mas função do Estado.
Os pensadores iluministas queriam trazer a humanidade para a luz da razão, iam contra o domínio da igreja católica e da monarquia absolutista, defendendo o uso da ciência e da razão, assim como maior liberdade nos campos da política e economia.
Montesquieu propôs a divisão dos poderes em quatro, pois via que para ter um equilíbrio na política e no governo, era necessário dividir os poderes para que diversos governantes tomasses suas medidas e sempre se ligando ao outro.
A Constituição Federal do Brasil determina que os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes, funcionem harmoniosamente. O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas legislações segundo a necessidade do Estado e do povo.
O princípio da separação de poderes é um modelo político que visa à melhor governança de um Estado pela fragmentação do seu poder em órgãos distintos e independentes, cada qual especializado em um aspecto ou área de governo.
A magnum opus de Charles Louis de Secondat (1689-1755) – barão de Montesquieu – é a famosa obra “L'Esprit des lois” – o Espírito das Leis -, escrita em 1748, na qual apresentou importante estudo sobre as leis, os governos, a política e a sociedade.
Pergunta-se: qual a influência de Montesquieu sobre a organização dos Estados contemporâneos? ... O que diferencia Locke e Montesquieu a este respeito é que Locke não entendia o Judiciário como um Poder separado mas como um ramo do Executivo; Montesquieu claramente propõe a existência de um Judiciário separado e autônomo.
A separação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A chamada separação de poderes é uma ideia que surgiu para fazer um contraponto ao modelo absolutista – onde todo o poder concentra-se nas mãos de apenas uma única pessoa ou de um único órgão. Ou seja, o objetivo é limitar o poder dos governantes, para ampliar as garantias das liberdades individuais.
Desse modo, a função típica ou substancial do Poder Legislativo é a função legislativa, nesta incluída a função de controle externo da administração pública; a do Poder Executivo é a função executiva ou administrativa e a do Poder Judiciário é a função jurisdicional.