É o que dispõe a lei civil, em seu artigo 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. ”. ... Essa exceção é justificável pois o cônjuge, nesta situação, não será herdeiro.
De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. ... Mas, atenção: o prazo para requerer a REVOGAÇÃO é um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor. (art. 559 do Código Civil).
O usufruto é feito em um cartório ou pode ser detalhado em um testamento. A pessoa que receber a doação é denominada “nu-proprietário”. O beneficiado não pode vender nem alugar, ele só terá direito sobre o imóvel após a morte do doador.
Na doação com reserva de usufruto, você doa o imóvel a uma ou mais pessoas, mas mantém o direito de usufruir do bem. Isto significa que o usufrutuário, nome dado a quem tem o usufruto, pode morar, alugar ou arrendar o imóvel, por exemplo. Aquela pessoa para quem foi doado o imóvel tem somente a propriedade.