Nele, diz-se que “um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem existir normas incompatíveis. Nessa acepção, “sistema” equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas” (BOBBIO, 2011, p. 86).
Como todo conjunto, o ordenamento é composto por elementos. ... Conforme o parágrafo inicial, deduzimos que o principal elemento do ordenamento é a norma jurídica, que pode assumir a forma de lei, sentença ou contrato (entre outras formas). Mas, por mais simples que seja um conjunto, ele não possui apenas elementos.
1. Introdução. A Constituição Federal de 1988 representa a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico. ... E inegável que a Lei Maior constitui a norma mais importante do ordenamento jurídico, legitimando o direito estatal posto e ordenando o sistema jurídico.
Norberto Bobbio esclarece que, por completude, “entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso”[8]. Todavia, remanesce a confusão no senso comum teórico dos juristas[9] de que a lacuna de regras se equivale à de normas.
Significado de Completude substantivo feminino Característica, particularidade ou condição daquilo que é ou se apresenta de modo completo; perfeito.
São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico, segundo NUNES (2002: 37). ... Os princípios ainda são de suma importância porque orientam, condicionam e iluminam a interpretação de todas as outras normas jurídicas em geral, influenciando até mesmo na interpretação de outras normas magnas.
Funções dos princípios : três são as destacadas funções desempenhadas pelos princípios (dentro do ordenamento jurídico): (a) fundamentadora das demais normas (das regras), (b) interpretativa e (c) supletiva ou integradora. ...
Princípios e regras no ordenamento jurídico E embora sejam parte das normas de uma ordem jurídica, diferem-se das regras propriamente ditas. Enquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento.
Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.
Os direitos sociais fundamentais trabalhistas marcaram grande e importante conquista na Constituição brasileira de 1988, ultrapassando aqueles meramente patrimoniais para atingir direitos da personalidade voltados à proteção da dignidade da pessoa humana, entre eles o direito a condições de trabalho decente que ...
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
Assim, os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas, uma vez que inspiram o legislador e suprem as lacunas da atividade legislativa.
Os Usos e Costumes, quando se traduzem em práticas reiteradas de um comportamento socialmente aceito e generalizado, são considerados pelos doutrinadores como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes da relação trabalhista.
E é exatamente para regular as Relações trabalhistas que surge o Direito do Trabalho, para compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável. O princípio da proteção ao trabalhador é um princípio que instrui a criação e a aplicação das normas de direito do trabalho.
O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. Está assegurado pela Constituição Federal quando dispõe que os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea.
A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa.
As relações são estabelecidas com o Direito Constitucional sob a análise da constituição sob a matéria trabalhista, bem como a forma hierárquica estabelecida; o Direito Civil com sua parte de contratos e a menção do artigo 8 da CLT sobre o direito comum; o Direito Penal e seu código na parte de crimes contra a ...
A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.
Pode-se relacionar o Direito Processual do Trabalho com: o Direito Privado, no que diz respeito a falências e recuperações judiciais, habilitação de herdeiro, conceitos de parentesco, etc. o Direito Civil e o Direito Comercial tem grande ligação com o Direito Processual do Trabalho no que diz respeito às normas a serem ...
O empregado é tratado como parte hipossuficiente da relação. Isso significa que, juridicamente, o trabalhador sempre será a parte mais frágil deste contrato. O patamar mínimo dos direitos sociais estão postos em nossa Constituição.
O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
6) Autonomia: O direito do trabalho é um ramo autônomo porque tem seus princípios próprios, normas próprias e institutos específicos, o que lhe confere autonomia.
Quanto ao princípio da proteção: I - visa equiparar a relação jurídica entre empregados e empregadores dando aos primeiros certos benefícios, em detrimento da vantagem econômica dos segundos.
O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes sentidos. ... O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho.