Pode-se afirmar que o Sindicalismo brasileiro carece de liberdade sindical plena porque: 1) A Constituição da República veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
A liberdade sindical compreende o direito de fundar e filiar-se ao sindicato ou organização de predileção do indivíduo. Sua idéia abraça ainda a liberdade de funcionamento, autonomia e independência, ação judicial em favor dos trabalhadores e representação efetiva (inclusive dentro da empresa).
O enfoque da autonomia sindical compreende vários aspectos: ... O sindicato tem o direito de fundir com outro sindicato, de haver cisão No sindicato, etc. Os sindicatos têm direito de eleger livremente seus representantes, sem interferência de qualquer pessoa.
Já o princípio da autonomia sindical consiste na possibilidade dos empregadores e trabalhadores se organizem internamente, com poderes próprios sem também que o Estado o controle.
José Cairo Júnior[1] leciona que no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.
A principal garantia sindical consiste na vedação da dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se for eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (regra disposta no artigo 8º, ...