“Condição potestativa, a que depende da vontade de uma parte, mas não exclusivamente do seu arbítrio. Se sujeita o negócio ao arbitrium mero de um dos contratantes, chama-se meramente potestativa (quae in mera voluntate consistunt), ou arbitrária.
122 - CC). Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
A condição suspensiva é aquela que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, ou seja, o negócio jurídico somente produzirá efeitos se ocorrer o evento estipulado pelas partes.
As condições podem ser suspensivas ou devolutivas. A condição suspensiva é aquela que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, ou seja, o negócio jurídico somente produzirá efeitos se ocorrer o evento estipulado pelas partes./span>
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico. TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. ... A diferença entre ambos é que a condição suspensiva, além de suspender o exercício do direito, suspende também a sua aquisição. Otermo inicial ou suspensivo não suspende a aquisição do direito, masapenas protela o seu exercício./span>
Como mencionado, a condição resolutiva é aquela que encerra os efeitos de um negócio, extinguindo-o, e os direitos que a ela se opõem, liberando as partes de continuarem prestando, uma à outra, as obrigações pactuadas no negócio (conforme art.
Condiçao é o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica de determinado negócio. ... Termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.
substantivo feminino Característica, aspecto ou essência que determina algo ou alguém: condição humana; condição financeira. Estado em que algo ou alguém se encontra: o carro está em boas condições; o doente está em péssimas condições. ... Estado do que pode acontecer; chance: não tenho condições de os hospedar.
Encontram-se regulamentados nos artigos 131 a 135 do Código Civil. Prazo é o intervalo de tempo compreendido entre o dia de início (termo inicial) e o dia de fim (termo final), é expresso em horas, dias, meses, anos… Termo é o dia em que começa ou se extingue o negócio jurídico./span>
É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. ... Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte./span>
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz. Porém, se o ato for anulável, produz efeitos até ao momento da sua anulação.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
São várias as diferenças: 1º- Nulidade de um negócio jurídico está no artigo 166. ... 3º- Nulidade, por envolver um interesse público, poderá ser decretada inclusive, de ofício pelo juiz, o que não ocorre nos casos de anulabilidade, que envolve um interesse particular.
Anulabilidade é uma instituição do direito que cassa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o ato, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente.
A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Já a nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que vise a proteção do direito privado. ...
1.
Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo. São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002: “Art.
O matrimônio não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal, o que caracteriza a anulação do casamento./span>