Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
A matéria estará prequestionada quando houver sido tratada no acórdão impugnado (Súmula 297, I, do TST), isto é, o TST só conhecerá o recurso se houver manifestação explícita do TRT no acórdão sobre a discussão abordada no recurso de revista, inclusive quanto à matéria de ordem pública (OJ 62, SDI-I, do TST).
Pressuposto específico do recurso de revista é o prequestionamento. Significa dizer que a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o pronunciamento explícito na decisão recorrida sobre a matéria veiculada.
Na transcendência, como juízo de delibação do recurso para o TST, decide-se se, pela sua importância política, jurídica, econômico e social, que trancenda o interesse meramente individual da causa, fazendo com que determinado processo requeira um novo pronunciamento do Tribunal.
O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
Desse modo, se determinado recurso especial, interposto contra acórdão que julgou o mérito de determinada demanda, não é conhecido, competente para julgar eventual ação rescisória que venha a ser proposta será o próprio tribunal a quo, prolator do acórdão recorrido pela via do recurso especial.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
1.
AGRAVO INTERNO Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.
Isto é, para que seja cabível recurso especial, a lei exige que o recorrente tenha se insurgido previamente em face da lesão à lei federal suscitada no recurso, ainda que o faça por embargos de declaração.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Para interpor um Recurso especial a parte deve, anteriormente, prequestionar a matéria, ou seja, há necessidade de ter havido um debate anterior sobre a as alegações do recurso. Nos termos do art. 1029 do NCPC de 2015, nos casos previstos na Constituição Federal (arts.
1️⃣ Não realizar cópia integral das suas peças no processo (control C, Control V). Tentar fazer o REsp do “zero”. 2️⃣ Verificar se há algum feriado local ou suspensão de expediente. Caso haja juntar o provimento comprovando a suspensão no momento da interposição do recurso.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.