Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
De acordo com Cézar Bitencourt, “os elementos objetivos ou descritivos são os identificáveis pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos”1, a exemplo de alguém, pessoa, coisa etc.. Já os normativos são os que exigiriam uma apreciação valorativa ( ...
Dependendo do tipo de violação do dever de cuidado, a culpa pode mudar de espécie, por exemplo, culpa extra contratual (Aquiliana) e culpa contratual. Na culpa há sempre a violação de um dever preexistente. ... Tem ainda a culpa in vigilando: decorrente da falta de fiscalização que se devia ter sobre um terceiro.
Em suma, a responsabilidade civil do empregador diferencia-se entre subjetiva e objetiva a partir da necessidade ou não de comprovação da culpa do agente causador do dano. Na hipótese de ser necessária a comprovação de culpa, a responsabilidade é subjetiva, caso contrário a responsabilização será objetiva./span>
CULPA GRAVE: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito. Até determinado momento da história a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de todos os casos./span>
Nesse sentido, essa gradação “extrema a chamada culpa grave, equiparável ao dolo, da culpa leve, que seria a violação de um dever em situação na qual se encontra o bom pai de família, e ainda a culpa levíssima, em que se apresentaria a atuação do homem diligentíssimo, padrão de cuidado e probidade” [PEREIRA, Caio Mário .../span>
Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. ....
445), quando se menciona culpa em sede de responsabilidade civil, “leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu)”. ... O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem./span>
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado./span>
Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato. ... O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano./span>
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato./span>
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
São elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil subjetiva, apenas:
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. ... As pressunções de culpa não exitem mais no Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela responsabilidade objetiva./span>
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa./span>
Ambos, dolo e culpa, ao gerarem um dano, devem ser reparados conforme o artigo 186 do Código Civil brasileiro. Em suma, podemos dizer que a responsabilidade civil tem três dimensões a atender; são elas: reparação, prevenção do dano e punição. ... Dessa forma, a definição correta dessas dimensões será que./span>