A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n.
O artigo 63 só prevê reincidência por condenação anterior a crime, não mencionando contravenção: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
Após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente. O agente retorna à qualidade de primário (deixa de ser reincidente).
Extinção de Punibilidade
A extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, perde-se o direito de impor sanção penal.
O artigo 109 do Código Penal estabelece que “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. ... Desse modo, caso haja transcorrido 04 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado para a defesa, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.
PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. O disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional em relação ao réu que contar 70 anos de idade na data da sentença, aplica-se quando ele já tiver completado essa idade na data da prolação do acórdão que julgar o recurso de apelação.