O artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. ... Compete àquela processar e julgar os militares integrantes das forças armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica - e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei.
Não. A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal.
A Justiça Militar federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis. Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
O Conselho Permanente de Justiça - CPJ, órgão que também compõe a Justiça Militar, tem, por sua vez, a competência para processar e julgar os crimes militares cometidos por Praças, ou por civis, no caso da Justiça Militar da União.
Foro competente para o julgamento de crimes considerados militares, os quais podem ser praticados por militares ou por civis.