O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor.
O EXCESSO PUNÍVEL O excesso punível inicia-se quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua sua “defesa” mesmo assim. ... Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”.
O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em: Doloso: aquele em que o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso.
De forma empírica, ele sabe que a lei lhe dá a licença de defesa. Então, no calor dos fatos e visando ceifar aquele ataque injusto, desfere quatro ou cinco tiros no agressor, que não resiste aos ferimentos e morre.
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
A injusta agressão é definida como: prática ou iminência de prática de terrorismo ou de conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; restrição à liberdade de vítima com violência ou grave ameaça; porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.
Palavra De Quem Entende: Legítima defesa de terceiro e o consentimento do ofendido. ... Qualquer bem, portanto é suscetível de ser protegido pela legítima defesa. O bem ou o interesse defendido pode ser próprio ou alheio – outrem pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado.
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
Destarte, como supramencionado, a culpabilidade, para ser aferida, deve preencher alguns requisitos. O agente, para ser culpável, deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e ser-lhe possível agir, no caso concreto, de forma diversa.