EMBARGOS DE RETENÇÃO. O mero credor hipotecário, distinto do executado, não tem legitimidade para opor contra o exeqüente embargos de retenção por benfeitorias (art. 744 , do CPC ).
A posse sobre uma coisa é juridicamente protegida com abstração de seu fundamento, independentemente de qualquer relação jurídica ou direito subjetivo. Ao se defender a posse, não se indaga do título do possuidor, da razão de ser de sua posição, ela é protegida em si mesma e por si mesma.
Outras ações, como imissão na posse, embargos de terceiro e nunciação de obra nova, podem ser utilizadas na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória, não podendo, por isso, ser tecnicamente consideradas ações possessórias.
POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DA POSSE POR LEGÍTIMA DEFESA A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta da posse, contra as agressões de terceiro, independente de ação judicial ou comunicação a alguma autoridade policial.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis ...
NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA PARA LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA. NÃO HÁ UMA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA O PODER PÚBLICO DIVERSA DA COMUM.
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.
Os bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição da República textualmente proíbe a aquisição de imóveis públicos urbanos (art. 183, § 3º) e rurais (art. 191, § 3º) por usucapião.
Dessa forma, o prazo de prescrição de ações possessórias, no nosso caso a reintegração de posse, dar-se-á em dez anos entre presentes e em quinze anos entre ausentes20, contados da data do esbulho, e se ato clandestino do conhecimento do esbulhado do fato.
Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve ser correspondente a 1% do preço do imóvel, para evitar que a custa judicial seja onerosa, iniba o acesso à justiça e estimule a prática de invasões a propriedades rurais e urbanas.