Classificação doutrinária dos crimes, levando em conta a classificação quanto ao sujeito ativo, quanto à conduta, quanto ao resultado naturalístico, quanto à intenção do agente, quanto ao momento da consumação, quanto ao modus operandi e demais classificações doutrinárias relevantes.
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
O concurso material homogêneo diferencia-se, portanto, do heterogêneo simplesmente pelo fato de que no primeiro há dois os mais crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal) e no segundo há dois ou mais crimes distintos (tipos penais diferentes).
1) QUANTIDADE DE AÇÕES PRATICADAS Como já disse antes, concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.