A Concepção tripartite de delito, presente na teoria do crime em seu aspecto analítico, se funda em três pressupostos a tipicidade, antijuridicidade (ilicitude) e culpabilidade.
Para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Já para a tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Isso ocorre quando o sujeito: apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; Neste instituto, a conduta do agente dá-se por ação, na qual este age para suprir uma necessidade ou se salvar de perigo atual, desde que as circunstâncias não sejam provocadas por ele próprio.
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
“203-A: Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.
Ascendência da vontade de uma pessoa sobre outra, utilizando-a como instrumento para a prática da infração penal. Enquanto na coação moral o coator atua sobre o animus do coagido, na coação física isso não acontece.
"Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. ... No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita.