Relação de emprego é a relação jurídica que tem como fato social original o trabalho humano não eventual e subordinado, prestado com pessoalidade, mediante remuneração e que tem como disciplina jurídica o conjunto de normas que comporem o Direito do Trabalho.
São requisitos legais da relação de emprego e do contrato de trabalho:
Para que o empregado seja assim considerado, é importante que a relação entre ele e o empregador contenha: Subordinação jurídica; Não eventualidade; Onerosidade; Pessoalidade e trabalho prestado por pessoa física. Desse modo, são cinco requisitos para que o empregado seja considerado como tal, conforme determina a CLT.
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro. O contrato individual de trabalho é informal.
A Lei prevê, no artigo 442 da CLT, que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Isso quer dizer que o contrato de trabalho pode ser escrito e com cláusulas específicas (expresso) ou verbal e sem previsão especial das condições de trabalho (tácito).
O Código Civil em seu artigo 81 dispõe que para que seja válido o negócio jurídico este deve apresentar os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. O contrato de trabalho, por ser informal, não exige forma prescrita em lei.