Diante da responsabilidade contratual, a culpa se presume, em regra. Ao credor cumpre demonstrar que a obrigação não foi cumprida, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa para o inadimplemento ou que se verificaram causas excludente do nexo causal (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 308).
Dessa forma, deveriam ser indenizados somente os danos que transgridam os direitos de personalidade do cônjuge e sua dignidade, e não o simples término do relacionamento ou o descumprimento dos deveres maritais. Muitas são as ações ajuizadas em busca de indenização por abalo moral decorrente do fim da relação amorosa.
O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial.
O direito à indenização surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento, sentimentos advindos em razão da ofensa à honra e à dignidade.
Contudo, o cônjuge que traiu pode invocar, caso o Estado tenha que adentrar na esfera íntima do casal para sustentação da culpa, violação ao seu direito à intimidade e privacidade, o que, também, contraria o principio da dignidade da pessoa humana. ... Outro exemplo de redução da culpa é em relação ao nome.
O nosso Código Civil faz referência apenas a três características dos Direitos da Personalidade: 1) Intransmissibilidade: não podem ser transferidos a alguma outra pessoa. 2) Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados, ou seja, ninguém pode dizer que não quer mais fazer uso dos seus direitos.
Os imóveis são os “bens considerados em si mesmos”, e são chamados também de “bem de raiz”, sendo classificados como “imóveis por natureza”, “imóveis por acessão física”, e “imóveis por força de lei”.
Bens imóveis - Bens que não podem ser retirados de seu lugar natural (solo e subsolo) sem destruição ou dano. ... Bens móveis - Bens passíveis de remoção sem dano, seja por força própria ou por força alheia. Objetos concretos, palpáveis, físicos, que não são fixos ao solo.