Fixada a pena-base, superando a primeira fase da dosimetria, entramos na segunda fase, cujo objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. As atenuantes estão descritas no artigo 65 do Código Penal, sendo mais comuns a menoridade penal (menor de 21 anos) e a confissão espontânea.
A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
O juiz se valerá de alguns critérios fixados em lei como guias para a aplicação da devida pena, segundo o ordenamento jurídico vigente. A teoria adotada pelo Código Penal é o sistema trifásico, que se respalda em três fases na qual o juiz se a fim de prolatar a pena em concreto.
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto). Portanto, segundo entendimento que vem se solidificando, na segunda fase da dosimetria da pena, ao levar em consideração as atenuantes e agravantes, o magistrado deverá valorá-las em 1/6 (um sexto).
São dois os requisitos necessários para a incidência da atenuante: reconhecimento voluntário e espontâneo (independente da motivação), por parte do réu, da autoria do crime; e que tenha sido feito perante a autoridade (seja ela o delegado de polícia, o magistrado ou membro do Ministério Público).