É recurso que, em regra, visa impugnar decisões de natureza interlocutória, ou seja, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo. Contudo, excepcionalmente, há hipóteses legais de cabimento desse recurso para atacar decisões que encerram o processo.
600, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que as razões do recurso de apelação poderão ser apresentadas na superior instância, ou seja, o recorrente será intimado para tanto pelo próprio tribunal competente para processar o recurso, e não pelo juízo no qual tramitou o processo em primeiro grau.
Eis a regra. Todavia, o art. 600, § 4º, do CPP, autoriza que o apelante opte por apresentar as suas razões recursais diretamente na segunda instância, ou seja, perante o órgão do tribunal responsável pelo julgamento do recurso.
Portanto, a peça a ser apresentada é a de Contrarrazões de Apelação ou Razão do Apelado, no prazo de 8 dias, devendo a mesma ser endereçada ao juízo a quo, prolator da sentença, magistrado de piso (com muitos hoje têm simpatia na pronúncia), porém requerendo o encaminhamento para o Tribunal de Justiça (juízo ad quem), ...
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