“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprimir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista naConstituição Federal.
Forma de garantir a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é um remédio constitucional que tem como objetivo forçar o Poder Judiciário a criar uma solução a uma omissão legislativa ou normativa do Poder Público.
Almeida entende que a ação popular tem natureza jurídica dupla. Para ele, primeiramente, é um direito constitucionalmente político de participação que possibilita a fiscalização direta da Administração Pública. É, também, uma garantia processual constitucional que se exerce desse direito político mencionado[8].
A Constituição garante que qualquer cidadão pode ser parte de uma ação popular. Isso inclui todos os eleitores, até mesmo os que possuem 16 ou 17 anos de idade. Além disso, é uma ação gratuita: o reclamante não precisa pagar custas judiciais, a não ser que seja comprovado que agiu de má fé.
Objeto da Ação Popular. O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, contudo, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.
Estes aspectos do princípio da publicidade permitem o controle, pelos administrados, da atividade da Administração, o qual pode ser exercido por meios de instrumentos como a ação popular, o mandado de segurança, o direito de petição (art. 5, XXXIV, “a”), o habeas data etc.
Na esteira do conceito indicado no tópico anterior, é lícito afirmar que a ação popular é admissível para impugnar atos de administradores públicos que sejam prejudiciais ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. À vista do caput do artigo 1º da Lei n.