Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A definição está no art. 337, §§1º a 4º, do CPC, que prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (ii) CPC/2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridadeque torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso ( CPC , art. 337 , §§ 1º e 3º ). Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada ( CPC , art. ... JULGADA EXTINTA A AÇÃO.
A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu. Tal como a litispendência, a perempção é um requisito processual negativo.
I. Cumpre observar que faz coisa julgada a parte dispositiva do acórdão proferido, ao passo que a ementa traduz apenas um resumo daquilo que fora decidido. Assim, deve ser observado o dispositivo do voto condutor do acórdão exeqüendo.
Por limites objetivos entende-se qual parte da decisão judicial é coberta pela coisa julgada. Vale lembrar que os requisitos ou elementos da sentença são o relatório, fundamentação e dispositivo (NCPC, art.
467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ... A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos.
TRÂNSITO EM JULGADO. É certo que a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, se determinado pedido foi indeferido na fundamentação, mas constou como procedente no dispositivo da sentença, o mesmo é devido. Deste modo, prevalece o constante do dispositivo.
[3] O DISPOSITIVO. É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC).
No processo dotrabalho, o art. 832 da CLT dispõe expressamente sobre os elementos que devem constar da sentença. São eles: – o nome das partes;- o resumo do pedido e da defesa; – a apreciação das provas; – os fundamentos da decisão; – a respectiva conclusão.
a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até o momento da sentença.
Os extrínsecos são os requisitos fora do conteúdo, como por exemplo a rubrica do magistrado em todas as folhas, a data, a assinatura. Os requisitos intrínsecos se referem somente ao conteúdo da sentença: relatório, fundamentação e disposição/conclusão.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o ...
A sentença possui eficácia, também, como meio de prova. Com efeito, trata-se de documento público e, nessa acepção, serve como meio de prova da sua própria existência, bem como dos fatos processuais formativos, como por exemplo, a realização de uma audiência ou a colheita de um determinando testemunho[xxiv].
A doutrina divide a sentença em três elementos: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O dispositivo é a conclusão da decisão. ... De fato, neste caso, não se deve entender o termo “sentença” com uma interpretação restrita e formal, mas sim como qualquer provimento jurisdicional.
A sentença é ato de vontade, não só do juiz que a emite, como também do Estado que o investe na função jurisdicional. Ao confeccionar a sentença, deve o juiz perseguir o sentido do justo, dando a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).
Pronunciar, dizer em voz alta. / Exarar, decretar, publicar: o juiz proferiu a sentença.
Para que a decisão não se configure em uma arbitrariedade, na sentença proferida devem constar os fundamentos que levaram o juiz a escolher aquela opção (dentre as opções contidas na lei), bem como os fundamentos que levaram o juiz a rejeitar outro tipo de alternativa.