142 do CTN, finda-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. ... Exatamente porque o crédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.
A segunda corrente tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
A constituição do crédito tributário é prerrequisito para qualquer tributo ser cobrado. Há três formas de lançamento para a Autoridade Administrativa constituí-lo: Lançamento por Declaração, por Homologação e de Ofício. ... Calcular o tributo devido; Apontar o sujeito passivo; e.
A autoridade administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício. ... A seguir, farei uma breve exposição sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário.
De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.
O maior ou menor grau de participação do contribuinte (sujeito passivo) no lançamento é o aspecto primordial para diferenciar as três espécies em questão, quais sejam: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.
No ordenamento jurídico atualmente vigente, portanto, somente a autoridade administrativa é que detém competência para efetuar o lançamento. A este respeito não deve haver discussão. Entretanto esta competência é privativa da autoridade administrativa porque o CTN assim o diz.
A terceira corrente entende que o lançamento possui natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário.
Consoante escrevemos, o lançamento do IPTU rege-se pela modalidade de lançamento direito ou de ofício, de sorte que, uma vez notificado o contribuinte do ato do lançamento tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário[1] que somente pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN: “Art. 145.