Enquanto no homicídio doloso há a intenção de matar ou o sujeito assume o risco de fazê-lo, no homicídio culposo não há esta intenção. ... O homicídio culposo ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra sem a intenção, por negligência, imprudência ou imperícia. Lei. Artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber. Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina.
Uma conduta culposa é aquela em que não se observou um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, em que não houve intenção por parte do agente de cometer aquele crime.
“Assumir o risco significa aceitar as consequências dos seus trades sem desconforto emocional ou medo.
Já no dolo eventual, o motorista prevê o resultado e o admite, sem buscar evitá-lo. Portanto, assume o risco de produzí-lo. Esse é o homicídio doloso, previsto no Art. 121 do Código Penal, que está sujeito a pena de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 anos, se for qualificado, sendo julgado pelo Tribunal do Júri.
No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. ... Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista.
O DOLO EVENTUAL DO ART. 15, I, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, PRESSUPOE CONSCIENCIA E ANUENCIA DO AGENTE, AINDA QUANDO NÃO QUEIRA O RESULTADO. 2. DOLO EVENTUAL CONFINA-SE, MAS NÃO SE CONFUNDE COM A CULPA CONSCIENTE, NA QUAL, PREVENDO OU DEVENDO PREVER O RESULTADO, O AGENTE ESPERA LEVIANAMENTE QUE ELE NÃO SE REALIZE.