- Compete ao Tribunal Regional do Trabalho e não ao Superior Tribunal de Justiça e processar e julgar conflito de competência estabelecido, na respectiva Região, entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juízo de Direito investido de funções trabalhistas. (CC n. 6.
A jurisdição trabalhista individual é um subsistema processual de acesso dos trabalhadores e empregadores à JT por meio de dissídios individuais (simples ou plúrimos) previstos na CLT (arts. 837 a 855 e 769) e supletiva e subsidiariamente o Novo CPC (art. 15).
Imbuído desse pensamento Cândido Rangel Dinamarco diz que "jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar pessoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em casos de conflitos postos diante do juiz sem confronto entre possíveis direitos de uma ou de outra"2.
A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
Na jurisdição contenciosa, a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra, já que ela decide um conflito entre ambas. Pede-se ao juiz que dê uma decisão, solucionando um conflito de interesses, que lhe é posto, diretamente, para julgamento.