Portanto, do teor do texto legal, tem-se claramente que, uma vez citado, cabe ao acusado oferecer defesa escrita, respondendo à acusação que lhe foi imputada, no prazo legal de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, arrolar suas testemunhas.
O art. 422 do CPP é límpido: preclusa a fase de pronúncia, as partes (acusação e defesa) são intimadas a oferecer, em 5 dias, rol de testemunhas que deporão em plenário, juntar documentos e requerer diligência.
Assim, concluímos que o endereço eletrônico deve sim ser indicado nas petições iniciais distribuídas na vigência do novo CPC, mas que tal regra não tem um caráter rígido, em razão do que dispõe o § 2º e 3º do art. 319 do CPC.
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE/ES....Endereçamento para Segunda Instância:
282, constava que a petição inicial indicaria o juiz ou tribunal a que seria dirigida a petição inicial. Perceba que deveria constar o juiz, sendo correto o uso do endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO/MG.