O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
A tutela específica consiste na condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer (fungível ou infungível) e não fazer. ... A tutela específica das obrigações de fazer e não fazer é cumprida conforme o art. 461, do CPC.
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 497 do CPC e no artigo 84 do CDC.
A tutela de remoção do ilícito objetiva remover ou eliminar a causa do eventual dano. A tutela pressupõe apenas a transgressão de um comando jurídico, pouco importando se o interesse privado tutelado pela norma foi efetivamente lesado ou se ocorreu um dano.
A tutela executiva está voltada para a efetividade do direito de crédito do jurisdicionado que tenha em seu poder um título executivo judicial ou extrajudicial, contendo dentro dele uma obrigação certa, líquida e exigível. ✔a fase executiva, para a efetivação do direito de crédito previsto no título executivo.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.
Quando o solicitando parece ter direito, o juiz pode conceder a liminar, já que a interpretação da lei é clara. A liminar não é para discutir a lei, ou seja, a lei ou é clara ou não é. Se é clara, pode-se pedir a liminar, e, se não for, é melhor esperar a sentença final.