Existem três tipos tradicionais básicos de estrutura organizacional: a organização linear, a organização funcional e a organização linha-staff.
Significado de Organização substantivo feminino Ação ou efeito de organizar; ato ou resultado de se organizar. Formação estrutural daquilo que compõe um ser vivo ou do que constitui um sistema; arrumação.
Tipos de Departamentalização
Principais funções do gerente
A função gerencial está ligada à administração, controle, coordenação de ações e processos de trabalho, bem como focada nos resultados esperados pelas organizações. O gerente é responsável por planejar e controlar a execução dos trabalhos de seus colaboradores no dia a dia de uma empresa.
Você conhece as 4 Funções da Administração? Pois saiba que são atividades rotineiras em qualquer empresa, sendo imprescindível saber utilizá-las. Independente de qual seja o tamanho da sua empresa, você precisa exercer as 4 Funções: Planejar; Organizar; Dirigir; Controlar.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. ... São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A partir desta teoria criada por Fayol foi desenvolvida a ideia dos 4 pilares principais da administração. São eles: Planejar, Organizar, Dirigir e Controlar.
Sendo assim, o Estado deve respeitar na prestação de serviço os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ...
No campo do Direito Civil, os princípios norteadores servem como regras mestras que auxiliam os operadores na resolução de conflitos. ... Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade.
O artigo 37 da CRFB/1988 diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Serviços públicos e a Constituição Federal de 1988 Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada.
Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.
São eles:
Serviço público é uma atividade desenvolvida com a participação do Estado. É a prestação de serviços que têm a finalidade de atender necessidades da sociedade. No serviço público sempre existe a participação do Estado no fornecimento dos serviços, ainda que de forma indireta.
O serviço público constitui atividade prestacional, assumindo o Estado o dever de garantir a oferta de certas materialidades em favor da coletividade. ... As especificidades das atividades usualmente conduzem à descentralização na prestação dos serviços públicos.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (…)
Quanto à essencialidade são: essenciais (que não podem faltar, pois são de necessidade pública, como segurança externa e serviços judiciários) e não essenciais (considerados, por lei ou por sua própria natureza, apenas de utilidade pública).
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.