As decisões definitivas proferidas ao final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. ... Em regra, por se tratar de um processo objetivo, sem partes, a decisão final proferida em ADI produzirá efeitos contra todos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
São eles: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (ADI 1396, Rel. Min.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais. Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.
De acordo com entendimento consolidado do STF e da doutrina, qual, dentre os órgãos e entidades listados abaixo, NÃO precisa demonstrar pertinência temática como condição para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade? Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa (DF). Conselho Federal da OAB.
103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o ...
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto: a) Confederação sindical.
- O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Em síntese, temos duas ações com finalidades contrárias: enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.
Constitui requisito da petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade a indicação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Portanto, o objeto na ADC pode ser lei ou ato nromativo apenas federal em face de Constituição Federal, ou então, lei ou ato normativo estadual e municipal em face de Constituição Estadual.
Para que seja ajuizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a ...