A arbitragem tem como traços marcantes a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois a arbitragem somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e a disponibilidade dos direitos envolvidos.
Meios de Resolução Alternativa de Disputas (RAD) 3a Questão (Ref.: Fórum de Dúvidas (1) Saiba (0) São características da Arbitragem, EXCETO: Não interfere na decisão Lei 9.
O compromisso arbitral é o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem. O compromisso pode ser judicial ou extrajudicial. No judicial as partes encerram o procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem.
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. ... A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
São características da cláusula compromissória: a) ser sempre contratual. b) poder constituir contrato autônomo. c) ser sempre anterior ao surgimento do conflito.
A cláusula arbitral vazia é aquela que não possui em seu conteúdo as formas para se instituir arbitragem, isto é, a parte se vincula a celebrar compromisso arbitral sobrevindo controvérsia quanto a determinada matéria do contrato.
A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. ... A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência.
Decorrente ou não da cláusula compromissória, o compromisso arbitral é a convenção da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. ... Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde tramita a demanda.
Conclui-se quo o compromisso arbitral tem natureza jurídica contratual, eis que se trata de um acordo de vontades firmado pelas partes, a fim de ver solucionado o conflito por meio da arbitragem, afastando a competência estatal para tanto.
A convenção de arbitragem é um pacto processual celebrado por escrito dentro de negócio jurídico mais amplo ou em instrumento em separado. Como subespécie dos negócios jurídicos, possui força vinculativa e integra a base econômica do contrato no qual está inserida.
A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais ...
Como anteriormente mencionado, a convenção de arbitragem é gênero, do qual o compromisso arbitral e a cláusula compromissória são espécies. Sendo assim, dependendo da espécie escolhida os efeitos serão distintos.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário. Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
A convenção nula. O compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os requisitos indicados no art. 10 da Lei de Arbitragem já analisados acima. Nessas hipóteses, se o defeito ou a falta dos requisitos não foi sanada, a única possibilidade é a anulação da sentença arbitral.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se (1): I - for nula a convenção de arbitragem; (2) II - emanou de quem não podia ser árbitro (3); III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei (4); IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (5); V -...
A sentença arbitral é nula quando configurada uma das situações do art. 32 da Lei n. 9.
SE A SENTENÇA FOR PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. O artigo 32, inciso IV destaca a nulidade da sentença nos casos em que for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
A anulação por ter sido a sentença emanada por que não podia ser árbitro, ou quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, ou mesmo quando verificada a violação do princípio da imparcialidade dos árbitros, igualmente, impede, por razões óbvias, a prolação de nova sentença pelo ...
2. A sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia homologação. Antes da nova resolução, o STJ procedia à análise utilizando-se o antigo regime interno do supremo. ...
Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas parte, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.
A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 ("CF/88").
“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”