“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1.
O codicilo não pode valer como testamento. ... Um testamento também pode revogar um codicilo. No entanto, codicilo não revoga testamento, que só pode ser revogado por outro testamento.” Sobre o assunto prescreve o artigo 1.
Codicilo é a manifestação de última vontade, de forma escrita, onde a pessoa pode estabelecer disposições para serem cumpridas após a sua morte, que sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais moveis, roupas ou objetos de pequeno valor.
Codicilo é um documento escrito que estabelece vontades da pessoa que sejam realizados após seu falecimento, não se confundindo com o testamento. ... Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado. Bases: artigos 1.
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa. Para deserdar descendentes (filhos, netos e bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar: Que sofreu ofensa física ou injúria grave.