A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. ... Deste modo, o resumo da jurisprudência dominante do STF é denominado Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que é composta por enunciados.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ...
Precedente é a decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. ... Há contudo, muitas discussões, no sentido que decisões isoladas poderiam ser consideradas jurisprudência.
Já nos dizeres de Oliveira (2012, p. 169): “o chamado precedente, utilizado no modelo judicialista, é o caso já examinado e julgado, cuja decisão primeira sobre o tema atua como fonte para o estabelecimento (indutivo) de diretrizes para os demais casos a serem julgados”.
Os precedentes são em definição simples, fundamentos jurídicos que sustentam a decisão do magistrado que através da hermenêutica adota seu melhor posicionamento em sentença.
Dentre as principais vantagens da utilização dos precedentes no direito brasileiro pode mencionar o tratamento isonômico dos jurisdicionados. ... Assim pode-se dizer que haverá uma maior segurança jurídica para os jurisdicionados, na medida que ter-se-á também uma interpretação uniforme do direito brasileiro.
Precedentes, na perspectiva do common law, são decisões anteriores que servem como ponto de partida ou modelo para a decisão de novos casos semelhantes. São decisões em que a mesma questão jurídica, sobre a qual há que se decidir novamente, já foi resolvida por um Tribunal, noutro caso.
927 do CPC dá ensejo ao ajuizamento de reclamação dirigida diretamente ao tribunal cujo entendimento foi violado. É o que se estabeleceu no art. 988, II a IV do CPC4, sem prejuízo do eventual recurso cabível contra a decisão. Além disso, garante também a força vinculante dos enunciados e precedentes, o art.
O art. 489, §1º, do Novo CPC, é o questionado dispositivo que trata sobre o que não é fundamentação e o termo “precedente” é abordado em dois incisos: Art. ... O inciso V afirma que não corresponde a fundamentação a decisão que simplesmente invoca um precedente sem demonstrar a sua pertinência com o caso concreto.