A dispensa da licitação é uma desburocratização aplicada à casos especiais previstos em lei. Ela está prevista no art. 24 da Lei 8.
A Lei de Licitações cita que as obras, compras, alienações, concessões, permissões, locações e serviços (inclusive de publicidade) da Administração Pública devem obrigatoriamente ser precedidos de licitação, ressalvadas as exceções legais.
A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, existindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.
A Administração poderá fazê-la com as empresas desde que a contratação direta se encaixe em uma das hipóteses do art. 24 da Lei de Licitações. Apesar do rol do artigo 24 ser extenso (possui 34 incisos), é um rol restrito, que está direcionado a situações de calamidade pública, emergência ou aquisições com valor menor.
Aborda os casos em que é possível realizar contrato com a administração pública sem a necessidade de realizar procedimento licitatório.
A Constituição Federal enunciou o que se pode chamar de princípio da obrigatoriedade de licitação e por isso, para que a Administração Pública possa contratar de forma direta, faz-se necessário seguir um procedimento administrativo determinado, de forma que se assegure a observância aos princípios básicos que orientam ...
A lei federal de licitações e contratos administrativos, em seu Art. 22 trata da necessidade do procedimento licitatório, e mais adiante nos artigos 24 e 25, dispõem sobre as exceções da licitação, as modalidades de contratação direta, sendo elas: “dispensa e inexigibilidade de licitação”.
A licitação pública, além das hipóteses em que é dispensável, pode também ser inexigível. A licitação será inexigível: ... 25 da Lei nº 8.