(b) Sistema de exasperação: consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art. 71 do Código Penal).
É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal.
Desta forma, considerando o concurso de agentes em crime culposo, na modalidade co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado.
É possível haver participação de participação. Não há participação dolosa em crime culposo. ... Admite-se co-autoria em crime culposo.
Entenda o concurso de pessoas. O concurso de pessoas reside na hipótese da ocorrência de uma prática delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim. Destarte, o concurso de pessoas é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Entenda a tipificação do crime de homicídio. O homicídio consiste na destruição do homem pelo homem de forma injustificada. O artigo 121 do Código Penal é um dos mais importante dos tipos penais do nosso sistema normativo, haja vista que protege o bem considerado mais importante de todos, qual seja: a vida.
Etimologicamente, o termo infanticídio significa a morte provocada de uma criança, especialmente de um recém-nascido.
Mães que matam seus recém-nascidos podem ser enquadradas no crime de homicídio ou de infanticídio. O que os diferencia é o estado puerperal presente no infanticídio, como descreve o artigo 123 do Código Penal brasileiro: "matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança. O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.