É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. ...
156 , do CPP , o ônus da prova incumbe a quem alega, não havendo dúvidas, portanto, de que cabe à acusação provar fatos constitutivos da pretensão punitiva (materialidade e autoria do delito) e à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos ou extintivos da pretensão punitiva Estatal.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma legislativo, o juiz deveria inverter o ônus da prova do fato constitutivo, caso estivessem presentes a verossimilhança das alegações do autor e/ou a sua hipossuficiência. Há de se destacar que, pela teoria da inversão do ônus tem-se uma via de mão única.
A Inversão do Ônus da Prova prevista no CDC O artigo 6º, VIII determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
ESPÉCIES DE INVERSÃO. O professor Daniel Neves nota que a inversão do ônus comporta três espécies, a saber: convencional, legal e judicial. Colocaremos as três, mas já ressalvamos entender que a inversão legal seria em verdade caso de exceção legal à regra do artigo 373, I e II, e não inversão propriamente dita.
Destarte, imperioso ressaltar que a distribuição estática do ônus da prova se revela em regra a ser observada no momento da sentença. De outro modo, a distribuição dinâmica se manifesta no curso do procedimento, cabendo ao magistrado determinar quando entender conveniente, por meio de decisão interlocutória.
A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373).
Quem é acusado, nada tem de provar. ... Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a acusação fica incumbida de provar a autoria e a materialidade do fato, enquanto o réu se incumbe de provar as causas excludentes do crime, em total afronta ao princípio da presunção de inocência.
Incide a regra geral de quem alega deve provar. As partes devem comprovar as suas próprias alegações. É a regra imposta desde o Direito Romano, conforme a máxima “semper onus probandi ei incubit qui di- cit”, ou seja: o ônus da prova sempre incumbe a quem alega13.
O art. 373 do CPC impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu o dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Ônus é diferente de obrigação.
Existem duas formas de distribuir o ônus da prova: uma estática e uma dinâmica. A distribuição estática da prova é aquela que é estabelecida abstrata e previamente pelo legislador, independentemente do caso concreto. A distribuição dinâmica é aquela que é realizada pelo juiz ou através da convenção das partes.
O art. 357, III, do CPC/2015 estabelece que a dinamização deve ser feita na decisão de saneamento e de organização do processo, no entanto, pode ocorrer de tal alteração ocorrer apenas em momento posterior. O que sempre deve ser preservado é a possibilidade de a parte poder atuar de forma a se desincumbir desse ônus.
Contraditório e Ampla Defesa De certo, negar a contraprova é negar o discurso e a igualdade de direitos e poderes a outra parte do processo. Faz-se certo assim que a falha em defender-se em tempo hábil acarreta a preclusão do direito à ampla defesa.
É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo. A prova diabólica existe muito na prática e fez a doutrina do ônus da prova ser repensada. Atualmente se entende que quem alega o que não aconteceu terá o ônus da prova se o fato negativo for determinado.
A prova diabólica nada mais é que a prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida. Na antiga legislação processual, aplicava-se a teoria estática do ônus da distribuição da prova. Por essa, aquele que alegava algo devia fazer a prova do fato.
Sendo assim, é importante salientar que prova diabólica é uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida. Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Geralmente, fatos de extrema dificuldade de produção de prova são os fatos negativos, ou seja, a prova da inexistência de um determinado fato.
Prova emprestada é aquela que, não obstante ter sido produzida em outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária. Nesse sentido leciona a doutrina de Moacyr Amaral Santos: “Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro.
É, no entanto, essencial a impugnação de tal documentação para que possa ser apreciada pelo Juiz Trabalhista e ser julgado tal preliminar em audiência. Lembrando que caso o juiz acolha a prova emprestada, o advogado deve protestar e fazer suas considerações orais para ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
São requisitos da prova emprestada: a) Mesmas partes; b) Mesmo fato probatório; ... Isso significa que muito embora o depoimento da testemunha seja trazido ao segundo processo por uma certidão extraída do processo original, seu valor probatório sempre será o de prova testemunhal.
A chamada prova emprestada é aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma Vara do Trabalho.