Da leitura do caput do artigo 435 e seu parágrafo único, é possível concluir que documentos novos são aqueles que se destinam a (I) fazer prova de fatos ocorridos após aqueles já articulados pelas partes ou a (II) contrapor fatos - devidamente apontados nos autos - que passaram a existir ou se tornaram conhecidos ...
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – a recusa for havida por ilegítima.
fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes, se o teor da confissão os atingir. Quando necessária a exibição de documento ou coisa que estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para que responda no prazo de 5 (cinco) dias.
Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396, CPC/2015). ... A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário.
15 dias
Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta. ... As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida.
A prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, “desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo” (REsp 795.
Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.
A respeito da resguarda ao princípio do contraditório, o REsp 780396/PB: 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
1. A juntada de documentos constitui-se no ato de incluir formalmente em um processo ou protocolado originais/cópias de documentos, ou folhas contendo instruções, registro de decisões e informações; relevantes para o assunto de que trata o processo ou protocolado. 2.
Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário. Entrementes, a jurisprudência entende que essa regra não é absoluta.
435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Por fim, o momento mais comum em que a prova é produzida pelas partes é na fase de instrução do processo, que se inicia após o despacho saneador e finaliza-se no momento em que o juiz abre para o debate oral.
É verdade que, contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo. ... Nem cabe, em casos tais, falar-se em "signatário", pois a dúvida recai sobre quem assinou o documento, ignorando-se, pois, quem seja o signatário.